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Comitente 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS-PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Aberto para lances
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 06/10/2026 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 06/10/2026 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 4.2 - Imóvel c/ 11,61 alq. em Arapongas/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
4.2 Rural R$ 4.371.428,25 R$ 4.234.821,10 R$ 0,00 R$ 0,00 0 OK
17
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00052766020178160045 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
BEM02: Lote de terras sob nº A, com a área de 281.070,83m² ou sejam 28,10 hectares, iguais a 11,61 alqueires paulistas, situado na Fazenda Santa Guilhermina, Gleba Três Bocas, neste município e Comarca, denominado como Sítio Formosa, com as divisas e confrontações constantes da matrícula 827 do CRI – 1º Ofício, contendo uma casa com área aproximada de 160m², necessitando de reparos e um barracão com área aproximada de 400m², necessitando de reparos simples – INCRA Nº 714.020.012.335-4 – CCIR 74829387254.
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, como fiel depositário(a)(s), até ulterior deliberação.
Local do bem
Observação
ÔNUS: BEM01: Matrícula nº 3.087: Av.11 – ajuizamento dos autos nº 3140-27.2016.8.16.0045 movida pela Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Adm. Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.12 – Penhora referente aos autos nº 10949-34.2017.8.16.0045 movido pela Cooperativa Agroindustrial, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.13 – Penhora referente aos autos nº 3140-27.2016.8.16.0045 movido pelo Sicredi Agroempresarial, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.15 – Indisponibilidade de Bens, nº 202103151601530678-IA, emitida por este juízo; Av.16 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00431479120158160014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.17 – Penhora referente aos autos nº 11290-60.2017.8.16.0045 movida pela credora, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.18 – Penhora referente aos autos nº 1630-08.2018.8.16.0045 movida por Shirley Santa Rosa, em trâmite perante este juízo; R.19 – Penhora referente autos nº 1630-08.2018.8.16.0045 movida por Shirley Santa Rosa, em trâmite perante este juízo; R.20 – Penhora referente aos autos nº 1630-08.2018.8.16.0045 movida por Shirley Santa Rosa, em trâmite perante este juízo; R.21 – Penhora referente aos autos nº 5248-92.2017.8.16.0045 movida pela credora em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.22 – Penhora referente aos autos nº 2052-85.2015.8.16.0045 movida pela Sicredi Agroempresarial, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.23 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00597212920148160014, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; R.24 – Penhora referente aos autos nº 5248-92.2017.8.16.0045 movida pela credora, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.25 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00134872220168160045, em trâmite perante este juízo; Av.26 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00132043320158160045, em trâmite perante este juízo; Av.27 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00020528520158160045, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 240.3; BEM02: Matrícula nº 827: R.33 – Hipoteca em favor de Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda; Av.36 – ajuizamento dos autos nº 0013204-33.2015.8.16.0045 movida pela Sicredi Agroempresarial, em trâmite perante este juízo; Av.37 ajuizamento dos autos nº 13278-87.2015.8.16.0045 movida pela Sicredi Agroempresarial, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.38 – Penhora referente aos autos nº 59721-29.2014.8.16.0014 movida pela Bussadori, Garcia & Cia Ltda, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.39 – Hipoteca em favor de Credialiança Cooperativa de Crédito Rural; R.40 – Penhora referente aos autos nº 7543-21.2016.8.16.0145 em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Rolândia – Pr; Av.41 – ajuizamento dos autos nº 3140-27.2016.8.16.0045 movido pela Sicredi Agroempresarial, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.42 – Penhora referente aos autos nº 73395-40.2015.8.16.0014 movida por THT Arapongas Com. E Distribuição de Insumos Agrícolas, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível; Av.43 – ajuizamento dos autos nº 10439-21.2017.8.16.0045 movida por THT Arapongas Com. E Dist. De Insumos Agrícolas, em trâmite perante este juízo; R.44 - Penhora referente aos autos nº 73395-40.2015.8.16.0014 movida por THT Arapongas Com. E Distribuição de Insumos Agrícolas, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível; R. 45 – Penhora referente aos autos nº 3140-27.2016.8.16.0045 movida por Sicredi Agroempresarial, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.46 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00431479120158160014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara cível; R.47 – Penhora referente aos autos nº 3140-27.2016.8.16.0045 movida pela Sicredi Agroempresarial, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.48 – Penhora referente aos autos nº 38331-95.2017.8.16.0014 movido pela Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S/A, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; R.49 – Penhora referente aos autos nº 11290-60.2017.8.16.0045 movido pela credora, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.50 – Penhora referente aos autos nº 1630-08.2018.8.16.0045 movido por Shirley Santa Rosa, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; R.51 – Penhora referente aos autos nº 1630-08.2018.8.16.0045 movido por Shirley Santa Rosa, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; R. 52 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00597212920148160014, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; R.54 – Penhora referente aos autos nº 5248-92.2017.8.16.0045 movida por Sergio Soares de Oliveira, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R. 55 – Penhora referente aos autos nº 10949-34.2017.8.16.0045, movido pela credora, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.56 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00134872220168160045, em trâmite perante este juízo; Av.57 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº0002603-60.2018.8.16.0045 movido por MSR Administração de Bens Próprios e Participações Ltda, em trâmite perante este juízo; Av.59 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00020528520158160045, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.60 – Penhora referente aos autos nº 0010788-58.2016.8.16.0045 movido por Bussadori, Garcia & Cia Ltda, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.61 – Penhora referente aos autos nº0012822-40.2015.8.16.0045 movido por Alexandre N. Ferras, Cicarelli & Passold Advogados Associados, em trâmite perante este juízo; Av.62 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00128224020158160045, em trâmite perante este juízo; R.63 – Penhora em favor do credor referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 244.3. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, caso ocorra. Havendo acordo entre as partes ou pagamento administrativo da dívida antes da realização da hasta pública, desde que o leiloeiro demonstre a realização de trabalho, fará jus ao pagamento de metade do valor antes fixado, que ficará a cargo do executado.
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

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Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

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